A Turma reconheceu o direito de ex-aluno do curso de medicina a abater as mensalidades pagas à faculdade sem o desconto das disciplinas que não cursou, seja decorrente daquelas em que já fora aprovado, seja daquelas isentas em razão do curso anterior. No caso, o recorrente fora reprovado em uma matéria na segunda série e em duas matérias na terceira série, bem como fora dispensado de cursar quatro disciplinas em decorrência de ter sido discente de outra faculdade de ciências sociais, contudo teve de pagar a mensalidade integral do semestre. No entendimento do Min. Relator, não é razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da recorrida, na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado. Tal conduta fere a boa-fé objetiva, que deve reger a ação das partes da relação contratual. Destarte, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva por trazer vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço educacional. Precedentes citados: REsp 334.837-MG, DJ 20/5/2002; AgRg no Ag 906.980-GO, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 774.257-MG, DJ 16/10/2006. REsp 927.457-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.
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